Meus amigos leitores, o Blog do Bezerra – BB, adotou uma posição crítica ao longo dos últimos meses, período este em que muita coisa aconteceu nos bastidores da notícia, alguns colegas se renderam ao prazer da venda de serviços, inclusive vendendo notícias. O diferencial do BB é esse, não possuir vínculo com político ou grupo algum, nem mesmo pretendo vender a linha editorial do nosso canal informativo.
Tenho defendido aqui, uma postura profissional e exigido da classe política uma conduta pautada na legalidade e anti corrupta, mas grande parte dos membros dessa classe insistem em cometer crimes e contravenções no que se refere à Legislação Eleitoral, onde alguns pastores têm se prostituído e vendido espaço e franqueado a palavras para candidatos a vereadores e pedindo de forma explícita votos para candidatos a prefeito durante os cultos e em reuniões internas nas dependências das igrejas.
Veja o que diz a Lei…
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
3 Responses
Então cadê o Justiça Eleitoral? Fica a pergunta.
Dormindo
Propositalmente. Ou se faz de cega e surda.